segunda-feira, 2 de março de 2009

* Multiplicidade e unidade do Direito

Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de inúmeros corpos de interesse, o que reflete distintas e renovadas estruturas normativas. Mas é inegável que, apesar de tantas mudanças, existe algo de comum a todos os fatos jurídicos, sem o que não seria possível falarmos em Direito como uma expressão constante da experiência social.

Antes de fazer o estudo de determinado campo do Direito, impõe-se uma visão de conjunto: vem o Direito como um todo antes de examiná-lo através de suas partes especiais.

O Direito divide-se, em 1² lugar, em duas grandes classes:
Direito Privado e Direito Público.

As relações que se referem ao Estado e traduzem predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, de Direito Público.
Porém, o homem não vive apenas em relação com o Estado, mas também, principalmente, em ligação com seus semelhantes. As relações familiares, as de compra e venda de determinado bem, não são relações que interessam de maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são as relações de Direito Privado.

Essas classes por sua vez subdividem-se em vários outros ramos (Direito Constitucional e Administrativo no campo público. Direito Civil e Comercial no campo privado, por exemplo). Logo, o Direito é um conjunto de estudos discriminados, abrangendo um tronco com vários ramos, sendo que cada um destes tem o nome de disciplina.

Agora...porque a palavra “disciplina”?
Porque disciplina é um sistema de princípios e regras a que os homens devem se ater em sua conduta, é um sistema de enlaces, destinado a balizar o comportamento dos indivíduos de qualquer idade ou classe social, bem como dos entes públicos e do próprio Estado.

Considerando as inúmeras disciplinas do Direito, percebemos que em cada comportamento humano há a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico. O Direito, sob certo prisma, vem a ser o manto protetor de organização e direção de comportamentos sociais. Todas essas infinitas possibilidades de ação se condicionam a existência primordial do fenômeno jurídico.

Cabe a nós percebermos que, embora as peculiaridades existentes nas diversas disciplinas jurídicas, devemos sempre apreciá-las em seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente umas das outras. Ao contrário, cada disciplina representa um anjo de uma asa só: para poderem voar, precisam, necessariamente, se abraçarem umas as outras.

* Livro utilizado: Lições preliminares de Direito, Prof³ Miguel Reale.

* Noção elementar de Direito


A maioria das pessoas costuma imaginar que o Direito é lei e ordem, que ele é apenas um conjunto de regras. Quem as respeita age “direito”, quem não as respeita age torto. Mas isso não é apenas isso.

Existe um antigo ditado que diz:

Ubi societas, ibi jus” (= Onde está a sociedade, está o Direito).

Ubi jus, ibi societas” (= Onde está o Direito, está a sociedade).

Ou seja, o Direito é muito mais do que um mero conjunto de regras.

Conforme nos ensina o jurista Santi Romano, ele vem a ser uma “realização de convivência ordenada”.

Nós não podemos conceber qualquer atividade social desprovida de formas e garantias jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira a sociedade.

O Direito, portanto, vem a ser um fato ou fenômeno social, que não existe senão na sociedade, e não pode ser concebido fora dela.

Sendo assim, o Prof Miguel Reale retrata que uma das grandes características do Direito é a sua socialidade, ou seja, sua qualidade de ser social.

Nas civilizações antigas os homens eram regidos por certas normas, sem se preocupar com o significado lógico ou moral. Somente em estágios mais maduros da civilização que tais regras adquiriram estrutura e valores próprios, independente de normas religiosas ou costumeiras. Tal conscientização do Direito é a semente de sua ciência.

*Livro utilizado: Lições preliminares de Direito, Prof² Miguel Reale